O processo judicial envolvendo o concurso público de Fortaleza dos Valos ganhou um novo e mais contundente capítulo. Em Agravo de Instrumento apresentado ao Tribunal de Justiça em 11 de agosto, o Ministério Público do Rio Grande do Sul reforça os questionamentos que levaram à suspensão do certame e pede uma medida de impacto imediato: o afastamento cautelar dos candidatos que já foram nomeados pela Prefeitura.
Para sustentar o pedido, o MP reconstrói a contratação do Instituto Legalle. A Dispensa nº 31/2025 foi revogada após receber proposta de R$ 58,9 mil da Sarmento Concursos, inferior ao orçamento de R$ 59,4 mil anteriormente apresentado pelo Legalle. Pouco mais de duas semanas depois, foi aberta a Dispensa nº 41/2025, com outro fundamento legal, e, dois dias mais tarde, o Município contratou o Instituto Legalle. Segundo o MP, essa sequência apresentaria indícios de “desvio de finalidade no uso da dispensa” e “direcionamento na contratação”. A tese é contestada e ainda será analisada pela Justiça.
O Agravo também reúne outros elementos que a Promotoria considera relevantes. Entre eles está a participação do atual procurador jurídico, Vinícius do Couto Freese, na obtenção inicial de orçamentos quando ainda atuava como assessor jurídico do Gabinete. Posteriormente, ele participou do concurso, ficou em 1º lugar para Agente de Controle Interno e em 2º para Procurador Jurídico. O recurso também relaciona outros candidatos e vínculos funcionais, familiares ou políticos que, segundo o MP, deveriam ser examinados dentro do conjunto dos acontecimentos.
Para a Promotoria, manter os já nomeados enquanto novas nomeações permanecem suspensas seria contraditório diante dos questionamentos feitos ao próprio concurso. Por isso, pede ao Tribunal o afastamento cautelar dos servidores que ingressaram pelo certame. As possíveis irregularidades apontadas constituem a tese do Ministério Público e não representam conclusão definitiva da Justiça.
Citado no Agravo, Vinícius apresentou sua manifestação à reportagem. A resposta é apresentada abaixo.
“O Agravo não trouxe nenhum fato novo”, afirma Vinícius Freese
Citado em diferentes momentos do Agravo de Instrumento apresentado pelo Ministério Público, o atual procurador jurídico de Fortaleza dos Valos, Vinícius do Couto Freese, contesta a interpretação da Promotoria e sustenta que o recurso não apresenta elementos diferentes daqueles que já haviam sido submetidos ao juízo de primeira instância.
“Em resumo, o Agravo de Instrumento não trouxe nenhum fato novo”, afirmou em resposta encaminhada à reportagem. Para Vinícius, a decisão inicial foi equilibrada ao impedir novos atos relacionados ao concurso, mas permitir que os nomeados permanecessem trabalhando. “Houve muita sensibilidade por parte do juízo que analisou inicialmente a liminar, cessando efeitos futuros, mas permitindo sim que as pessoas que foram nomeadas continuassem trabalhando, pois o município não pode parar.”
Um dos principais contrapontos apresentados pelo procurador está justamente no episódio que ocupa posição central na argumentação do MP: a revogação da Dispensa nº 31/2025 e a abertura posterior da Dispensa nº 41/2025.
Segundo Vinícius, houve uma razão administrativa para a mudança. Ele afirma que, entre os dois procedimentos, o objeto da contratação foi alterado, com aumento de algumas vagas e previsão de cargos que anteriormente não existiam. Diante disso, sustenta que o setor de Licitações e Contratos optou por revogar o primeiro procedimento e iniciar outro.
“Como houve essa mudança no objeto, e tem previsão no art. 71, II, da Lei Federal nº 14.133/2021 que o gestor pode revogar a licitação por conveniência e oportunidade, o setor de licitações e contratos decidiu que era mais prático revogar o procedimento e instaurar um novo procedimento”, declarou.
Vinícius afirma ainda que documentos disponíveis nos sistemas públicos, entre eles o Estudo Técnico Preliminar e o Documento de Formalização de Demanda, conteriam um quadro comparativo elaborado pelo setor responsável sobre riscos, vantagens e desvantagens das possibilidades existentes. Segundo sua versão, foi a partir desses estudos que se optou pela Dispensa de Licitação fundamentada no artigo 75, inciso XV.
Ele também contesta diretamente a tese de que teria participado da definição desse enquadramento. Embora confirme ter atuado na obtenção de orçamentos antes da contratação, delimita sua participação à pesquisa inicial de mercado.
“Minha atuação no procedimento inicial restringiu-se exclusivamente à fase prévia de pesquisa de mercado, com o envio de e-mails formais a diversas empresas para aferir a média de preços praticada no setor”, explicou. Segundo ele, depois das alterações promovidas no quantitativo de vagas, aqueles primeiros orçamentos teriam se tornado obsoletos porque o objeto da contratação havia mudado.
O procurador também nega ter participado da decisão que levou à contratação do Instituto Legalle. “Não tive qualquer participação na definição do enquadramento jurídico ou na tomada de decisão que culminou na contratação do Instituto Legalle”, afirmou.
Vinícius sustenta que os pareceres relativos a procedimentos licitatórios não fazem parte de suas atribuições habituais dentro da divisão de trabalho do corpo jurídico municipal. Segundo ele, embora outro integrante possa eventualmente atuar quando o responsável estiver impossibilitado, isso não teria ocorrido nesse processo. “No processo que deu origem à contratação da banca, não é de minha autoria o parecer”, declarou.
É justamente por apresentar essa versão dos acontecimentos que ele rejeita as expressões utilizadas pelo Ministério Público no Agravo. “Discordo das alegações de direcionamento ou desvio de finalidade”, afirmou. Segundo Vinícius, a revogação do primeiro procedimento e a instauração do segundo decorreram das mudanças no objeto e estariam amparadas pela legislação. “Isso trata-se de uma tese do MPRS, que será devidamente rebatida dentro do processo”, acrescentou.
O procurador também mantém a posição manifestada anteriormente de que os atos administrativos teriam observado a legislação. Como fundamentos, cita a hipótese legal utilizada para a contratação, a instrução técnica e jurídica do processo, a pesquisa de preços, a motivação administrativa e o que considera exercício regular da prerrogativa de revisão dos próprios atos pela Administração.
“O Agravo de Instrumento é apenas um recurso do MPRS, que será rebatido judicialmente”, afirmou. Vinícius diz confiar que, depois da apresentação das contrarrazões e da análise dos documentos, o Tribunal mantenha a validade dos atos praticados.
Sua resposta à reportagem apresenta ainda um contraponto específico sobre a própria trajetória no concurso. O Agravo registra que Vinícius ficou em primeiro lugar para Agente de Controle Interno e que foi nomeado para o cargo em 17 de abril de 2026. O procurador afirma, porém, que posteriormente renunciou à vaga.
“O Ministério Público desconsiderou o fato de que renunciei expressamente à vaga, oportunizando a convocação e nomeação do 2º colocado”, declarou. Vinícius sustenta ainda que o candidato seguinte não possuiria ligação política ou pessoal com integrantes da Administração. Para ele, sua decisão de abrir mão da vaga demonstra ausência de interesse próprio no resultado do certame.
“Essa renúncia voluntária é a prova cabal da minha boa-fé e da total ausência de qualquer benefício ou interesse pessoal dentro desse concurso”, afirmou.
A manifestação estabelece, assim, duas interpretações opostas sobre uma mesma sequência documental. O Ministério Público reúne a participação de Vinícius na obtenção inicial de orçamentos, sua posterior classificação e a nomeação entre os elementos levados ao Tribunal. Vinícius afirma que sua atuação anterior foi limitada à pesquisa de mercado, e nega participação na decisão que resultou na contratação da banca.




















